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STJ: bonificações e descontos no varejo para fins de PIS/COFINS

O Superior Tribunal de Justiça afetou ao rito dos repetitivos o Tema 1.412 para definir se valores decorrentes de bonificações em mercadorias e descontos comerciais, concedidos por fornecedores ao varejista, devem compor a base de cálculo do PIS e da COFINS, no contexto do art. 1º, § 3º, V, “a”, das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003.

A discussão nasce de situações bastante comuns no varejo, em que fornecedores concedem mercadorias adicionais sem cobrança direta ou aplicam descontos na venda de produtos para revenda. Do ponto de vista tributário, contudo, é essencial distinguir a natureza dessas vantagens: descontos incondicionados, concedidos no momento da operação e sem dependência de evento futuro, tendem a ser tratados como redutores do preço de aquisição, não configurando receita tributável; por outro lado, descontos condicionados, vinculados ao cumprimento de metas, volumes ou outras condições negociais, e determinadas bonificações podem ser interpretados como vantagens econômicas autônomas, o que sustenta a tese de sua inclusão na base de cálculo das contribuições.

O ponto central é, portanto, definir se essas vantagens representam receita tributável do adquirente ou se apenas reduzem o custo de aquisição das mercadorias, sem gerar ingresso novo de riqueza.

A afetação do tema decorre de divergência interna no próprio Tribunal Superior. A 1ª Turma vem entendendo que bonificações e descontos não configuram receita, mas mera redução de custo, afastando a incidência das contribuições. Já a 2ª Turma tem adotado posição distinta, especialmente em casos de descontos condicionados ou bonificações vinculadas à relação comercial, reconhecendo natureza de receita e, consequentemente, sua inclusão na base de cálculo.

No plano jurídico, a controvérsia passa pela definição do alcance do conceito de receita para fins de PIS e COFINS. A Fazenda sustenta que essas vantagens econômicas decorrem da própria atividade empresarial e devem ser tratadas como receita bruta. Os contribuintes, por outro lado, defendem que não há ingresso novo de riqueza, mas apenas redução do valor efetivamente pago pelas mercadorias, o que afastaria a incidência.

O tema ainda não foi julgado pela Primeira Seção e não há, até o momento, tese firmada ou voto proferido nos recursos representativos. A definição que vier a ser adotada tende a ter impacto direto na apuração das contribuições, especialmente para empresas que operam com políticas comerciais estruturadas, nas quais bonificações e descontos têm papel relevante na formação de preço e margem.

Mais do que um ajuste pontual, o julgamento deve contribuir para delimitar, mais uma vez, os contornos do conceito de receita no regime não cumulativo do PIS e da COFINS.

Tema 1.412: https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=1412&cod_tema_final=1412

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