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Devedor contumaz: o que muda com a nova Portaria da RFB/PGFN

A Receita Federal e a PGFN publicaram a Portaria Conjunta RFB/PGFN/MF nº 6/2026, que regulamenta a qualificação e o tratamento do devedor contumaz no âmbito federal, instituto introduzido pela Lei Complementar nº 225/2026 no chamado Código de Defesa do Contribuinte.

A lógica do modelo é, em tese, legítima. A lei busca separar o contribuinte que enfrenta dificuldades pontuais daquele que estrutura sua atuação com base no não pagamento de tributos. Para isso, estabelece critérios objetivos e cumulativos: passivo relevante, superior a R$ 15 milhões e maior que o patrimônio conhecido, repetição do inadimplemento ao longo do tempo e ausência de justificativa plausível. Também há exclusões importantes, como créditos com exigibilidade suspensa, parcelados ou inseridos em controvérsia jurídica relevante.

A portaria não altera essa estrutura. Ela organiza sua aplicação prática, define o procedimento administrativo e detalha como Receita e PGFN irão atuar na qualificação do contribuinte.

O ponto central, portanto, não está na definição do devedor contumaz, mas na forma como esse regime funciona na prática.

A primeira questão surge no tratamento dos créditos ainda em discussão administrativa. O CTN é claro ao estabelecer que a impugnação e o recurso suspendem a exigibilidade do crédito tributário. Ainda assim, a forma como a portaria trata o conceito de crédito em situação irregular abre espaço para que débitos ainda discutidos sejam considerados na análise de contumácia, antecipando efeitos negativos antes de uma definição definitiva.

A segunda questão é mais sutil. O modelo parte do pressuposto de que o contribuinte deve pagar, garantir ou negociar seus débitos, tratando a ausência de negociação como indicativo de irregularidade. O problema é que o ordenamento não obriga o contribuinte a negociar, especialmente quando há discussão legítima, criando um incentivo indireto à adesão a parcelamentos ou transações.

A terceira questão é a mais sensível. A Lei Complementar nº 225/2026 prevê que o devedor contumaz pode ser impedido de acessar ou prosseguir com a recuperação judicial, inclusive com risco de falência. Ao incorporar essa lógica, o regime gera um claro conflito: vincular o acesso à recuperação judicial à regularidade fiscal transforma um instrumento de reorganização empresarial em mecanismo de coerção indireta.

Quando analisados em conjunto, esses elementos indicam um deslocamento do regime, que deixa de ser apenas um mecanismo de identificação de risco fiscal e passa a funcionar como instrumento de indução ao pagamento ou à regularização.

Isso explica a tendência de judicialização relevante, que deve alcançar não apenas a portaria, mas o próprio modelo instituído pela Lei Complementar nº 225/2026, especialmente à luz do art. 151 do CTN e da Lei de Recuperação Judicial.

Portaria: https://www.in.gov.br/web/dou/-/portaria-conjunta-rfb/pgfn/mf-n-6-de-26-de-marco-de-2026-696046658

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