A Receita Federal publicou, em 30 de abril de 2026, a Portaria RFB 676/26, que altera o artigo 20 da Portaria RFB 555/25, norma que regulamenta a transação de créditos tributários em contencioso administrativo fiscal no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. A alteração é cirúrgica, mas seu impacto prático é relevante para contribuintes que possuem créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL acumulados e que estejam negociando débitos em contencioso.
Para entender o que mudou, é preciso partir da regra original. A Portaria 555/25 já permitia que esses créditos fossem utilizados para amortizar multas, juros e encargos legais em transações tributárias, mas vetava expressamente sua aplicação sobre o valor principal do crédito tributário, salvo para contribuintes em recuperação judicial, que tinham esse benefício como exceção. A nova portaria elimina essa exceção ao torná-la regra geral: agora, os créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL poderão ser utilizados também para amortizar o valor principal do crédito tributário, independentemente da situação do contribuinte.
O paradigma que deu ensejo à alteração está no Acórdão 990/2026 do TCU, que reconheceu expressamente a distinção técnica entre os descontos concedidos na transação e os instrumentos de liquidação dos débitos, como o prejuízo fiscal e a base negativa de CSLL, tratando esses dois elementos como figuras jurídicas diferentes que podem ser aplicadas de forma sequencial e complementar. Ao incorporar esse entendimento na portaria, a Receita Federal reconhece que a utilização de créditos próprios do contribuinte para amortizar o principal não equivale a uma renúncia fiscal, mas a um instrumento legítimo de liquidação.
Na prática, a mudança amplia o arsenal do contribuinte nas negociações com a Receita Federal e tende a tornar as transações mais atrativas, especialmente para empresas tributadas pelo lucro real que acumularam prejuízos fiscais em exercícios anteriores e que têm débitos expressivos em contencioso administrativo. Esse perfil de contribuinte, antes restrito a usar esses créditos apenas contra acessórios da dívida, passa a contar com um instrumento mais eficiente para reduzir o impacto financeiro real de uma negociação.
Vale lembrar que a transação no contencioso administrativo da Receita Federal é modalidade distinta da transação da dívida ativa gerida pela PGFN e que a utilização de créditos de prejuízo fiscal e base negativa continua limitada a até 70% do saldo remanescente após a incidência de descontos. Contribuintes com esse perfil devem avaliar, com o apoio de assessoria especializada, se o momento e as condições vigentes justificam a adesão a uma das modalidades disponíveis antes de qualquer mudança normativa adicional.


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